Movimento InCriativo 

Sobreiro, Giela, Bloco B, nº 3 Esquerdo
4970-771 Arcos de Valdevez
Portugal

967074563 / 932604260

info@m-incriativo.org

Direcção

Presidente
Maria do Céu Lopes Bivar
Tesoureiro
António José de Sousa Rocha
Secretário
José Carlos Conçalves da Silva


Mesa da Assembleia Geral

Presidente
Maria Eugénia da Silva Brito
Primeiro Secretário
Ana Isabel Cardoso Assis


Conselho Fiscal

Presidente
Maria Madalena Rodrigues
Relactor
Hélder Fernando Cerqueira Alves
Secretário
Carlos Alberto Vale da Silvamailto:info@m-incriativo.orgshapeimage_2_link_0

CAPITULO I > DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

 

Artigo 1.o - 1 - A Associação Movimento INCriativo, adiante designada por Associação, é uma associação sem fins lucrativos.

2 - Tem a sua sede em Sobreiro, Giela, Bloco B, nº 3, r/c Esquerdo, 4970-771 Arcos de Valdevez.

3 - Durará por tempo indeterminado a partir de hoje.

Artigo 2.o - 1 - A Associação tem por fins estatutários desenvolver e promover as actividades culturais no domínio de todas as artes.

2 - Além dos fins gerais mencionados no número anterior, a Associação pretende cria na Região do Alto Minho um espaço de apoio à produção artística, onde será dada formação técnica e apoio nas áreas da dança, música, teatro ou a outras actividades criativas, a indivíduos que queiram iniciar estas actividades ou a profissionais que pretendam valorizar ou desenvolver projecto específicos.

3 - Para a realização dos seus fins, a associação poderá promover:

a) Ateliers ou cursos de formação;

b) Encontros, conferências, congressos, colóquios, ou outras reuniões;

c) Exposições, espectáculos de dança, teatro, música, ou outras produções artísticas de carácter público;

d) Edição de livros , revistas, ou outras publicações;

e) O intercâmbio com instituições congéneres nacionais ou estrangeiras;

f) Quaisquer outras actividades que se ajustem ás finalidades da Associação.

 

CAPITULO II > DOS SÓCIOS

Artigo 3.o Podem ser sócios da Associação: as entidades e individualidades que pela sua actividade contribuam para os fins cometidos à Associação, desde que convidados pela Direcção.

Artigo 4.o A qualidade de sócio da Associação adquire-se pela subscrição, pelo interessado, de uma candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior, competindo à Direcção deliberar pela sua admissão.

Artigo 5.o São direitos dos sócios:

a) Participar nos actos eleitorais;

b) Participar nas actividades da Associação;

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação, nas condições fixadas nos presentes estatutos;

d) Serem informados de toda a actividade da Associação.

Artigo 6.o São deveres de todos os sócios:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Contribuir para a realização dos fins estatutários;

c) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;

d) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas periódicas.

Artigo 7.o - 1 - Perdem a qualidade de sócios os que:

a) Devam mais de seis meses de quotas;

b) Não cumpram as obrigações estatutárias ou regulamentares ou atentarem contra os interesses da Associação.

2 - A exclusão prevista nas alíneas anteriores é da competência da Assembleia Geral.

 

CAPITULO III > DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 8.o São órgãos sociais da Associação:

a) Assembleia Geral

b) Direcção

c) Conselho Fiscal.

Artigo 9.o - 1 - Os membros dos orgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2 - Nenhum associado é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário.


Secção I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 10.o -1 - É constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Compete-lhe nomeadamente:

a) Eleger os orgãos sociais;

b) Aprovar anualmente o Relatório da Direcção e Contas de Gerência do ano findo, acompanhados do parecer do conselho fiscal;

c) Aprovar o plano de actividades e a previsão orçamental para o ano seguinte;

d) Discutir e aprovar os regulamentos internos;

e) Deliberar sobre a exclusão de sócios;

f) Autorizar a compra, alienação ou oneração de bens imóveis.

3 - As reuniões da assembleia são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 11.o - 1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:

a) em Novembro para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento;

b) em Fevereiro para aprovação do Relatório da Direcção e Contas de Gerência, e de três em três anos esta será também a Assembleia Eleitoral do órgãos sociais.

2- A Assembleia reúne extraordináriamente sempre que o seu presidente a convoque, seja por deliberação da sua mesa seja por solicitação da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento escrito de, pelo menos, 25% dos sócios da associação no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 12.o - 1 - As deliberações da Assembleia, a consignar em acta são tomadas por maioria absoluta dos votos, salvo os casos em que a lei, os estatutos ou os regulamentos disponham em contrário.

2 - Todos os sócios têm direito a um voto, não havendo votos por representação ou por correspondência.

3 - As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são feitas por aviso postal expedido para cada um dos associados, com um mínimo de quinze dias de antecedência, para as assembleias ordinárias e de oito dias para as assembleias extraordinárias.

4 - A Assembleia funcionará em primeira convocatória, com pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

Secção II

DA DIRECÇÃO

Artigo 13.o - 1 - A Direcção é constituída por: um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.

2 - Compete-lhe:

a) Representar a associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;

b) Dirigir e coordenar a actividade da associação, respeitando os princípios definidos nos estatutos;

c) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório do exercício;

e) Administrar os bens e os fundos da associação;

f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o plano de actividades e a previsão orçamental para o ano imediato e dar-lhe execução;

g) Admitir novos membros, suspendê-los e propôr a sua exclusão.


Secção III

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 14.o - 1 - O Conselho Fiscal é constituido por: um Presidente, um Redactor e um Secretário.

2 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar trimestralmente a gestão económica - financeira da direcção;

b) Dar parecer sobre o relatório de contas da direcção;

c) Dar parecer sobre o plano de actividades e previsão orçamental.

 

Secção IV

DAS ELEIÇÕES

Artigo 15.o - 1 - A eleição dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é feita por escrutínio secreto, directo e universal.

2 - A eleição é feita por votação de listas únicas para todos os orgãos sociais, que serão apresentadas ao Presidente da mesa da Assembleia Geral com quinze dias de antecedência, para efeito de conhecimento aos associados, devendo acompanhar a convocatória da Assembleia Eleitoral ao abrigo do número um do artigo décimo primeiro.

3 - Consideram-se eleitos os candidatos da lista mais votada.

 

CAPITULO IV

DAS RECEITAS E DESPESAS

Artigo 16.o Constituem receitas da associação:

a) Os rendimentos de bens próprios;

b) Os subsidios, subvenções, comparticipações, heranças ou legados de entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas;

c) As jóias e as quotas dos sócios;

d) Qualquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 17.o As despesas da associação são as que resultarem do exercício das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e as impostas por lei.

 

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 18.o A alteração dos estatutos só poderá efectuar-se por decisão da Assembleia Geral, desde que aprovada por três quartos dos votos dos sócios presentes.

Artigo 19.o As primeiras eleições realizar-se-ão até noventa dias imediatos ao da constituição da Associação, em Assembleia Geral convocada pela Comissão Instaladora.

Artigo 20.o A Comissão Instaladora é composta pelos sócios subscritores da escritura de constituição da Associação, que ficará obrigada a cumprir o disposto no artigo décimo nono.